ICMS na Bahia: novas regras do diferimento
- CarlaTupan

- 3 de jun.
- 4 min de leitura

O Decreto nº 24.540/2026, publicado em 14 de maio de 2026, traz novas regras do diferimento do ICMS na Bahia. Entre as mudanças, estão ajustes importantes nos artigos 286 e 287, tema que toca diretamente quem produz e comercializa grãos, algodão e demais produtos agrícolas no Estado. As novas regras passam a valer a partir de 1º de julho de 2026.
Escrevo este texto para explicar, de forma simples, o que está mudando e por que vale a pena olhar para isso com calma antes da virada.
Antes de tudo: o que é diferimento?
Diferimento é, em poucas palavras, o adiamento do ICMS. Na operação com diferimento, a mercadoria circula sem o destaque do imposto na nota fiscal, e o ICMS só será pago em uma etapa seguinte da cadeia, por exemplo, quando a indústria revende o produto já industrializado. Para quem vende, isso ajuda o fluxo de caixa, porque não há desembolso do imposto na saída.
Mas há um detalhe que faz toda a diferença: o diferimento só vale se a operação se encaixar exatamente em uma das hipóteses previstas em lei e cumprir todas as condições. Fora delas, o ICMS volta a ser exigido normalmente.
O que mudou no artigo 286?
Nas operações com cooperativas de produtores, o diferimento ficou mais restrito. Agora ele alcança a saída do produtor rural com destino a cooperativa industrial da qual ele faça parte, e somente quando a mercadoria for usada como insumo na produção. As regras antigas, que estendiam o diferimento às vendas posteriores feitas pela própria cooperativa, deixaram de existir.
Nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetais em estado natural produzidos na Bahia, o diferimento passa a ser condicionado: vale apenas quando o destino for indústria, para uso como insumo, ou atacadista, e, neste segundo caso, somente se o atacadista estiver credenciado junto à Diretoria de Administração Tributária da sua região. Esse credenciamento do comprador passa a ser condição essencial.
Houve também uma novidade para o algodão. O algodão beneficiado (já descaroçado) destinado à indústria, para uso como insumo, passa a contar com diferimento expresso. Como ele já é produto processado, não se enquadrava na regra dos produtos em estado natural. Agora a operação ganhou base legal clara.
O que mudou no artigo 287?
O artigo 287 trata dos requisitos para que o adquirente ou destinatário possa operar no regime de diferimento. Antes, o produtor rural pessoa física era dispensado dessa habilitação. Com o decreto, essa dispensa foi revogada: o produtor rural pessoa física passa a precisar de habilitação prévia, admitida exclusivamente para as aquisições de aves vivas e de gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé.
O que isso significa, na prática:
Se você vende grãos ou produtos agrícolas em estado natural, esta é a mudança mais relevante. Até 30 de junho de 2026, essas vendas internas tinham diferimento de forma ampla, para qualquer destino. A partir de 1º de julho, o diferimento só se mantém se a mercadoria for destinada a indústria, para uso como insumo, ou a atacadista credenciado perante o fisco baiano. Vendendo para qualquer outro destino, ou para atacadista não credenciado, a operação deixa de ter diferimento e o ICMS passa a ser exigido na nota. Por isso, antes de vender, confirme quem é o comprador e se ele se enquadra em uma dessas duas hipóteses.
Se você vende para cooperativa, vale confirmar se ela é industrial e se o produto será usado como insumo. Operações que se apoiavam nas regras antigas, sobretudo nas vendas posteriores da cooperativa, podem ter perdido o amparo do diferimento.
Se você vende grãos para atacadista, antes de emitir a nota sem destaque do imposto, é indispensável verificar se o atacadista está credenciado perante o fisco baiano. O ideal é obter e guardar essa comprovação. Sem o credenciamento, o diferimento não se aplica e o ICMS será devido.
Se você produz ou beneficia algodão, a notícia é positiva. A saída de algodão beneficiado para a indústria, como insumo, passa a ter diferimento expresso. Para garantir o benefício, a nota fiscal precisa indicar corretamente o destinatário industrial e a finalidade de insumo.
E se você opera com Barter, troca de produção futura por insumos, cada contrato merece um olhar individual. A entrega de grãos ou algodão como contrapartida pode ou não se enquadrar nas hipóteses de diferimento, a depender de para quem o produto é entregue e de qual a finalidade.
Atenção:
O diferimento adia o imposto, mas não o elimina. Se as condições não forem cumpridas, cooperativa não industrial, atacadista sem credenciamento ou destinação diferente de insumo, o ICMS torna-se exigível. As notas fiscais devem continuar indicando a expressão de diferimento e, quando exigido, o número do Certificado de Habilitação.
Como as novas regras só produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026, ainda há tempo para revisar as operações com tranquilidade. Uma revisão preventiva de vendas e contratos até o fim de junho ajuda a mapear cada operação à hipótese correta e a evitar surpresas com autuações.
Mudanças como essa reforçam algo que vejo de perto no dia a dia do agronegócio: olhar para o tributário deixou de ser uma questão apenas burocrática. A cada safra fica mais claro que a forma de estruturar uma venda, de emitir uma nota e de cumprir as condições de um benefício pesa diretamente no resultado. Em um setor onde a margem está cada vez mais apertada, cuidar da parte tributária não é detalhe: é o que separa, muitas vezes, o lucro do prejuízo.



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