Afinal, quem mais será impactado pela nova alteração do diferimento do ICMS na Bahia?

O diferimento do ICMS na Bahia mudou novamente.
Em maio deste ano, o Estado da Bahia publicou o Decreto nº 24.540/2026, promovendo mudanças relevantes nas regras de diferimento previstas nos artigos 286 e 287 do RICMS/BA. Na ocasião, escrevi sobre o tema justamente porque a alteração modificava de forma significativa a dinâmica de comercialização de produtos agrícolas dentro do Estado.
As novas regras produziriam efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Pouco antes da entrada em vigor, porém, o Decreto nº 24.639/2026 postergou esses efeitos para 1º de setembro de 2026. E, justamente em 1º de setembro, data em que aquele regime começaria a valer, foi publicado o Decreto nº 24.776/2026, alterando novamente as regras.
Não se trata de uma alteração pequena. O novo decreto muda outra vez a forma como o diferimento poderá ser utilizado nas operações internas com produtos agrícolas, produtos extrativos vegetais e algodão e, principalmente, estabelece novos critérios para o credenciamento dos adquirentes dessas mercadorias.
Antes, por que o diferimento é tão importante para o agronegócio?
O diferimento, em termos simples, posterga o momento do recolhimento do ICMS. A mercadoria circula em determinada etapa da cadeia sem o destaque e o recolhimento imediato do imposto, que será exigido em momento posterior previsto pela legislação.
No agronegócio, isso tem uma relevância econômica enorme. Estamos falando de cadeias longas, com produtores, cooperativas, cerealistas, atacadistas, tradings, indústrias e exportadores. Exigir o ICMS em cada etapa geraria impacto expressivo sobre fluxo de caixa, formação de preço e custo financeiro das operações.
Por isso, como já destaquei antes, o diferimento não deve ser enxergado apenas como um simples benefício fiscal. A forma como ele é estruturado interfere diretamente na dinâmica de comercialização da produção agrícola e até mesmo na competitividade do preço na exportação. E é exatamente por isso que a mudança atual merece atenção.
O que havia mudado em maio?
O Decreto nº 24.540/2026 criou uma lógica bastante restritiva. Nas operações com cooperativas, o diferimento ficaria limitado às vendas do produtor para cooperativa industrial da qual participasse, desde que a mercadoria fosse utilizada como insumo. Nas vendas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetais em estado natural, o benefício alcançaria basicamente a destinação para indústria, como insumo, ou para estabelecimento atacadista credenciado. No caso do algodão beneficiado, foi criada uma previsão específica, também condicionada à destinação a estabelecimento industrial para uso como insumo.
A preocupação, portanto, estava centrada na destinação da mercadoria.
E o que vale a partir de agora?
A nova redação do artigo 286 estabelece que haverá diferimento nas operações internas realizadas por produtor rural com mercadorias produzidas em seu estabelecimento destinadas à cooperativa de que faça parte, desde que a cooperativa esteja credenciada pela Administração Tributária. Para os produtos agrícolas e extrativos vegetais em estado natural produzidos na Bahia, a regra passa a exigir que o destinatário esteja credenciado. O mesmo ocorre com o algodão produzido e beneficiado no Estado: o diferimento dependerá do credenciamento do destinatário.
Há aqui uma diferença importante em relação à alteração anterior. Sai de cena a limitação baseada exclusivamente na finalidade industrial da mercadoria, e ganha protagonismo outro elemento: quem está adquirindo e se esse comprador reúne condições para ser credenciado perante o Fisco baiano.
É justamente nesse ponto que aparecem os maiores impactos do novo decreto.
O credenciamento passa a ser o centro da discussão
O Decreto nº 24.776/2026 não se limita a exigir o credenciamento. Ele estabelece condições específicas conforme o perfil do destinatário.
Para as cooperativas, entre outras exigências, será necessário apresentar relação dos produtores associados, comprovação da integralização do capital social, informações sobre área plantada e produção do ano anterior, regularidade tributária, Certificado de Registro e Regularidade do Sistema OCEB e Selo Cooperativa Legal.
Para as tradings, será preciso estar em dia com as obrigações tributárias além de possuir RADAR SISCOMEX na modalidade ilimitada.
As indústrias, por sua vez, precisam estar em dia com as obrigações tributárias e comprovar a existência de parque industrial.
Já para os estabelecimentos comerciais atacadistas, as exigências são as mais significativas. Além de tempo mínimo de atividade, regularidade tributária e comprovação de capacidade de armazenamento, o decreto estabelece patrimônio líquido mínimo conforme os produtos para os quais se pretende obter o credenciamento: R$ 40 milhões para algodão em pluma; R$ 20 milhões para soja, trigo e café; R$ 15 milhões para algodão em capulho; R$ 10 milhões para arroz e feijão; e R$ 5 milhões para os demais produtos agrícolas ou extrativos.
E o texto utiliza expressamente a ideia de valor cumulativo em relação a cada produto para o qual for solicitado o credenciamento.
E o texto utiliza expressamente a ideia de valor cumulativo em relação a cada produto para o qual for solicitado o credenciamento. Esse é um aspecto que merece atenção redobrada das empresas que atuam com mais de uma commodity. Para ilustrar, uma empresa que pretenda se credenciar ainda este ano para soja, milho, sorgo e feijão precisaria comprovar patrimônio líquido, apurado no exercício imediatamente anterior, de no mínimo R$ 35 milhões: R$ 20 milhões referentes à soja, R$ 10 milhões ao feijão e R$ 5 milhões correspondentes aos demais produtos, categoria em que se enquadram o milho e o sorgo.
Há ainda um detalhe temporal relevante, o decreto exige patrimônio líquido apurado no exercício imediatamente anterior. Ou seja, a empresa que deseja o credenciamento ainda este ano precisa demonstrar patrimônio líquido já constituído no ano passado.
Conhecendo as peculiaridades do agronegócio, especialmente no Oeste da Bahia, observo que as empresas comerciais atacadistas serão as mais afetadas. E é nesse grupo que se encontram as empresas locais que operam com barter, pois vendem seus produtos para receber em grãos e, por isso, dependem do diferimento do ICMS, uma vez que em seguida acabam por vender a soja para as tradings. Nesse cenário, a incidência do ICMS nessas operações inviabilizaria muitos negócios e, se concretizados, poderia acabar onerando a cadeia de exportação.
As alterações também exigirão atenção redobrada do produtor rural no momento da venda de sua produção. Isso porque, se determinado comprador não conseguir obter ou manter o credenciamento exigido, a operação realizada com ele poderá deixar de usufruir do diferimento. Na prática, o produtor pode passar a ter um universo menor de compradores aptos a adquirir sua produção dentro das condições tributárias antes praticadas. Além disso, caso não seja observado o prévio credenciamento e a operação seja diferida indevidamente, há o risco de o produtor ser fiscalizado e autuado para a cobrança do ICMS.
Um ponto que chama atenção em relação aos pecuaristas
O novo decreto acrescentou ao artigo 287 uma exigência segundo a qual não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento ao produtor rural que não apresente declaração acerca da existência de rebanhos perante a ADAB, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia.
A regra de transição
O Decreto nº 24.776/2026 prevê um período de transição. As hipóteses de diferimento dos incisos I, V e VI do artigo 286, conforme as redações vigentes em 31 de agosto de 2026, permanecerão válidas até 30 de novembro de 2026, mas apenas para os contribuintes que já possuíam habilitações vinculadas a esses dispositivos naquela data.
Essa ressalva é importante e não se resume a dizer que "as regras antigas continuam valendo até novembro". O decreto protege especificamente quem já se encontrava habilitado nas condições previstas pela norma. A partir dessa data, mesmo quem já estava habilitado precisará se credenciar novamente e de acordo com as novas exigências.
O que fazer agora?
Produtores, cooperativas, atacadistas, tradings e indústrias precisam aproveitar esse período para revisar suas operações. No caso dos compradores, o primeiro passo é verificar se os requisitos do novo credenciamento são atendidos e iniciar quanto antes os procedimentos necessários. Para os produtores, a preocupação deve ser igualmente prática: quem compra minha produção hoje estará credenciado para continuar operando com diferimento? Essa pergunta precisa entrar na análise comercial das próximas operações.
A mudança é positiva ou negativa?
O novo decreto corrige parte da rigidez criada pela alteração de maio, especialmente ao deixar de atrelar determinadas hipóteses exclusivamente à destinação industrial da mercadoria. Nesse aspecto, considero que o texto atual dialoga melhor com a realidade da cadeia do agronegócio, que possui diversos agentes entre a produção e o destino final, seja consumo, industrialização ou exportação.
Por outro lado, a criação de requisitos econômicos e cadastrais relevantes para o credenciamento dos compradores cria um novo obstáculo. Muitas empresas dependem do diferimento para operar e não possuem patrimônio líquido próximo ao valor que o decreto passa a exigir.
Há ainda um aspecto que merece discussão: um decreto publicado agora, que condiciona o credenciamento a um patrimônio líquido apurado no ano anterior, tensiona a segurança jurídica e a previsibilidade que se espera das normas tributárias, já que impõe hoje uma condição que o contribuinte não tinha como planejar no passado. No tributário, previsibilidade também tem valor econômico.
Mais uma vez, tributário e negócio caminham juntos. Tenho insistido nesse ponto porque ele aparece cada vez mais claramente no dia a dia das empresas do agronegócio: a tributação não pode ser analisada apenas depois que a operação está pronta. Uma mudança aparentemente restrita ao "credenciamento para diferimento" interfere em quem pode comprar, para quem vale a pena vender, como estruturar contratos, como precificar uma operação e qual será o impacto financeiro da venda.
O Decreto nº 24.776/2026 mostra, mais uma vez, que conhecer as condições tributárias da operação antes de fechar o negócio deixou de ser apenas uma questão de conformidade fiscal. É parte da própria estratégia do negócio.

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