Reforma Tributária e o Agronegócio: o que muda na tributação do produtor rural?


Nos últimos meses, muitos produtores rurais da nossa região têm chegado ao escritório com a mesma dúvida: "Afinal, como a reforma tributária vai mexer no meu bolso?". A pergunta é absolutamente pertinente e a resposta exige um olhar cuidadoso, porque não se trata de uma reforma, mas de duas, que caminham em paralelo e afetam o produtor de maneiras distintas.
De um lado, temos a Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025), que começa a produzir efeitos em 2026. De outro, a Reforma da Tributação sobre a Renda (Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025), também com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
Vamos organizar as ideias para entender melhor o impacto da reforma tributária no agronegócio.
1. Reforma do Consumo: o produtor rural será contribuinte ou não?
Essa é, hoje, a pergunta mais importante para quem vive do agro. A LC 214/2025 criou duas figuras dentro do novo sistema do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): o produtor contribuinte e o produtor não contribuinte.
A régua está no faturamento.
O artigo 164 da LC 214/2025 estabelece o critério de forma objetiva:
Receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 → produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS;
Receita bruta anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 → produtor rural contribuinte obrigatório.
Esse limite será corrigido anualmente pelo IPCA e se aplica tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, somando-se a receita de todos os estabelecimentos por CPF ou CNPJ. A lei também prevê mecanismos para coibir fragmentação artificial de receitas em estruturas familiares, parcerias e condomínios rurais.
O produtor rural integrado, por sua vez, recebeu tratamento específico: não é considerado contribuinte, independentemente da receita auferida no contrato de integração.
E qual a diferença prática entre ser ou não ser contribuinte?
Aqui mora o ponto que muitos produtores ainda não perceberam e que pode fazer grande diferença no planejamento da safra:
O contribuinte apura IBS e CBS sobre suas vendas, mas aproveita os créditos das entradas (insumos, máquinas, combustível, frete, serviços etc.), na lógica da não cumulatividade plena.
O não contribuinte não recolhe IBS e CBS sobre suas vendas, mas não gera créditos próprios. Para não romper a cadeia, a LC 214/2025 previu, no art. 168, um crédito presumido concedido ao adquirente contribuinte que compra do produtor não contribuinte.
Na prática, o crédito presumido tende a ser menor do que o crédito integral que um contribuinte regular geraria. Isso significa que, a depender do perfil dos compradores do produtor (tradings, agroindústrias, cerealistas), ficar fora do regime pode, sim, impactar sua competitividade — porque o comprador poderá preferir adquirir de um fornecedor que gere crédito cheio.
A opção voluntária
Mesmo o produtor com receita abaixo de R$ 3,6 milhões pode optar por se enquadrar como contribuinte do IBS e da CBS, nos termos do art. 165 da LC 214/2025. Essa é uma decisão estratégica — não contábil —, que depende da análise da estrutura de custos, do perfil dos clientes e do volume de créditos aproveitáveis.
É exatamente aqui que entra o trabalho técnico: simular os dois cenários antes de decidir. Em muitos casos, optar pelo regime regular pode ser vantajoso; em outros, permanecer como não contribuinte preserva a simplicidade e a carga menor. Não existe resposta única — existe a resposta certa para cada fazenda.
Os benefícios setoriais já garantidos em lei
Independentemente do enquadramento, a LC 214/2025 preservou benefícios importantes para o agro, entre os quais destacamos:
Redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para produtos, insumos e serviços agropecuários listados nos Anexos da lei;
Alíquota zero para itens da cesta básica nacional;
Diferimento do recolhimento do imposto para etapas posteriores da cadeia produtiva, em hipóteses específicas.
2. Reforma da Renda: o produtor rural vai pagar o Imposto de Renda mínimo de 10%?
Aqui entramos na segunda frente, frequentemente confundida com a primeira. A Lei nº 15.270/2025 instituiu o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que começa a valer para o ano-calendário de 2026 — ou seja, terá seu primeiro impacto na declaração entregue em 2027.
Quem está no radar?
O IRPFM só alcança pessoas físicas residentes no Brasil cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00. As alíquotas são progressivas:
Rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão → alíquota cresce linearmente de 0% a 10%;
Rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão → alíquota de 10%.
A base de cálculo é ampla: inclui rendimentos tributáveis, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, rendimentos isentos e também o resultado da atividade rural.
E aqui vem o ponto delicado para o produtor
A Lei 15.270/2025 previu tratamento específico para a atividade rural na apuração do IRPFM, de modo a não onerar indevidamente o produtor pessoa física que já se submete às regras tradicionais do IRPF rural (Lei nº 8.023/1990), com possibilidade de uso do livro-caixa, compensação de prejuízos e apuração do resultado pela diferença entre receitas e despesas dedutíveis.
Em outras palavras: o produtor rural pessoa física não foi ignorado pela lei, e há exclusões e deduções próprias que, bem aplicadas, podem reduzir ou até afastar a incidência do imposto mínimo.
Mas atenção: isso não significa que o produtor de alta renda está automaticamente protegido. O resultado da atividade rural entra na base de cálculo; os rendimentos de outras fontes (aluguéis, dividendos de empresas, aplicações financeiras, ganhos de capital em determinadas operações) também entram. Quando somados, podem ultrapassar o limite de R$ 600 mil e acionar o IRPFM.
Para o produtor que opera via pessoa jurídica, o cenário muda novamente: a Lei 15.270/2025 também instituiu a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física acima de R$ 50 mil por mês, pela mesma fonte pagadora, a partir de 2026.
O que o produtor rural precisa fazer agora?
Nos atendimentos que temos realizado no escritório, três providências se destacam:
Diagnosticar o enquadramento no IBS/CBS a partir da receita de 2025, já que é esse o ano-calendário de referência para o início dos efeitos em 2026 (art. 165, §3º, da LC 214/2025);
Simular os dois regimes — contribuinte e não contribuinte — considerando perfil de clientes, estrutura de custos e aproveitamento de créditos;
Revisar a estrutura de rendimentos da pessoa física e, quando for o caso, da pessoa jurídica, para avaliar a exposição ao IRPFM e à retenção sobre dividendos.
Reforma tributária não é tema para ser resolvido na véspera do vencimento. As decisões tomadas hoje – inclusive sobre regime de tributação, organização societária – farão grande diferença no caixa de amanhã.



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